Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo 1/2026
05/03/2026 Ver. Tereza Moreira - presidente
O presente Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, tem por objetivo modernizar a regulamentação da atividade das farmácias de manipulação no Município de Jardim, alinhando-a às necessidades dos consumidores, à capacidade técnica do setor farmacêutico e à legislação vigente. I... Ler ementa completa
O presente Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, tem por objetivo modernizar a regulamentação da atividade das farmácias de manipulação no Município de Jardim, alinhando-a às necessidades dos consumidores, à capacidade técnica do setor farmacêutico e à legislação vigente.
Inicialmente, cumpre destacar a plena competência e legitimidade desta Casa Legislativa para propor a matéria. Conforme o artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, não se tratando de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, listada de forma taxativa no artigo 56 da mesma Lei. O projeto não cria, extingue ou modifica a estrutura de órgãos da administração pública, nem dispõe sobre o regime de seus servidores ou cria despesas para o erário, focando-se na regulamentação de atividade econômica de interesse local.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XII, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para legislar sobre proteção e defesa da saúde. A este Município, portanto, cabe suplementar a legislação federal e estadual para atender às suas peculiaridades e ao interesse de sua população, como o faz a presente proposta.
Atualmente, a legislação aplicada pelos órgãos fiscalizadores, com base em resoluções infralegais como a RDC nº 67/2007 da ANVISA, impõe restrições à manipulação e comercialização de produtos isentos de prescrição. Tal vedação, contudo, extrapola o poder regulamentar, pois cria obrigações não previstas nas Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76. Atos normativos secundários não podem inovar no ordenamento jurídico para limitar o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF) para além do que a lei, em sentido estrito, estabelece.
A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, afirmando ser ilegal a imposição de sanções com base exclusiva em resoluções que restrinjam a exposição e a manutenção de estoque de produtos manipulados isentos de prescrição, por clara violação ao princípio da legalidade.
As farmácias de manipulação são estabelecimentos de saúde que possuem rigorosos padrões técnicos e de controle sanitário, além de contarem com a presença obrigatória de um profissional farmacêutico apto a prestar a devida orientação. Permitir a manutenção de um estoque mínimo de produtos de baixa complexidade e isentos de prescrição, como cosméticos, suplementos e fitoterápicos, não apenas atende a uma demanda expressiva da população de Jardim, como também fortalece a atividade empreendedora local, gerando emprego e renda.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se impõe para garantir o acesso da população a produtos de saúde de forma segura e responsável, fomentar a economia de nosso município e, acima de tudo, exercer a competência legislativa que a Constituição e nossa Lei Orgânica nos conferem.
Por todo o exposto, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
Inicialmente, cumpre destacar a plena competência e legitimidade desta Casa Legislativa para propor a matéria. Conforme o artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, não se tratando de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, listada de forma taxativa no artigo 56 da mesma Lei. O projeto não cria, extingue ou modifica a estrutura de órgãos da administração pública, nem dispõe sobre o regime de seus servidores ou cria despesas para o erário, focando-se na regulamentação de atividade econômica de interesse local.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XII, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para legislar sobre proteção e defesa da saúde. A este Município, portanto, cabe suplementar a legislação federal e estadual para atender às suas peculiaridades e ao interesse de sua população, como o faz a presente proposta.
Atualmente, a legislação aplicada pelos órgãos fiscalizadores, com base em resoluções infralegais como a RDC nº 67/2007 da ANVISA, impõe restrições à manipulação e comercialização de produtos isentos de prescrição. Tal vedação, contudo, extrapola o poder regulamentar, pois cria obrigações não previstas nas Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76. Atos normativos secundários não podem inovar no ordenamento jurídico para limitar o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF) para além do que a lei, em sentido estrito, estabelece.
A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, afirmando ser ilegal a imposição de sanções com base exclusiva em resoluções que restrinjam a exposição e a manutenção de estoque de produtos manipulados isentos de prescrição, por clara violação ao princípio da legalidade.
As farmácias de manipulação são estabelecimentos de saúde que possuem rigorosos padrões técnicos e de controle sanitário, além de contarem com a presença obrigatória de um profissional farmacêutico apto a prestar a devida orientação. Permitir a manutenção de um estoque mínimo de produtos de baixa complexidade e isentos de prescrição, como cosméticos, suplementos e fitoterápicos, não apenas atende a uma demanda expressiva da população de Jardim, como também fortalece a atividade empreendedora local, gerando emprego e renda.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se impõe para garantir o acesso da população a produtos de saúde de forma segura e responsável, fomentar a economia de nosso município e, acima de tudo, exercer a competência legislativa que a Constituição e nossa Lei Orgânica nos conferem.
Por todo o exposto, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
Protocolo: 2819d9fb
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Resumo do projeto
Ementa
O presente Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, tem por objetivo modernizar a regulamentação da atividade das farmácias de manipulação no Município de Jardim, alinhando-a às necessidades dos consumidores, à capacidade técnica do setor farmacêutico e à legislação vigente. Inicialmente, cumpre destacar a plena competência e legitimidade desta Casa Legislativa para propor a matéria. Conforme o artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, não se tratando de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, listada de forma taxativa no artigo 56 da mesma Lei. O projeto não cria, extingue ou modifica a estrutura de órgãos da administração pública, nem dispõe sobre o regime de seus servidores ou cria despesas para o erário, focando-se na regulamentação de atividade econômica de interesse local. A Constituição Federal, em seu... Ver mais
O presente Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, tem por objetivo modernizar a regulamentação da atividade das farmácias de manipulação no Município de Jardim, alinhando-a às necessidades dos consumidores, à capacidade técnica do setor farmacêutico e à legislação vigente.
Inicialmente, cumpre destacar a plena competência e legitimidade desta Casa Legislativa para propor a matéria. Conforme o artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, não se tratando de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, listada de forma taxativa no artigo 56 da mesma Lei. O projeto não cria, extingue ou modifica a estrutura de órgãos da administração pública, nem dispõe sobre o regime de seus servidores ou cria despesas para o erário, focando-se na regulamentação de atividade econômica de interesse local.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XII, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para legislar sobre proteção e defesa da saúde. A este Município, portanto, cabe suplementar a legislação federal e estadual para atender às suas peculiaridades e ao interesse de sua população, como o faz a presente proposta.
Atualmente, a legislação aplicada pelos órgãos fiscalizadores, com base em resoluções infralegais como a RDC nº 67/2007 da ANVISA, impõe restrições à manipulação e comercialização de produtos isentos de prescrição. Tal vedação, contudo, extrapola o poder regulamentar, pois cria obrigações não previstas nas Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76. Atos normativos secundários não podem inovar no ordenamento jurídico para limitar o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF) para além do que a lei, em sentido estrito, estabelece.
A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, afirmando ser ilegal a imposição de sanções com base exclusiva em resoluções que restrinjam a exposição e a manutenção de estoque de produtos manipulados isentos de prescrição, por clara violação ao princípio da legalidade.
As farmácias de manipulação são estabelecimentos de saúde que possuem rigorosos padrões técnicos e de controle sanitário, além de contarem com a presença obrigatória de um profissional farmacêutico apto a prestar a devida orientação. Permitir a manutenção de um estoque mínimo de produtos de baixa complexidade e isentos de prescrição, como cosméticos, suplementos e fitoterápicos, não apenas atende a uma demanda expressiva da população de Jardim, como também fortalece a atividade empreendedora local, gerando emprego e renda.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se impõe para garantir o acesso da população a produtos de saúde de forma segura e responsável, fomentar a economia de nosso município e, acima de tudo, exercer a competência legislativa que a Constituição e nossa Lei Orgânica nos conferem.
Por todo o exposto, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
Inicialmente, cumpre destacar a plena competência e legitimidade desta Casa Legislativa para propor a matéria. Conforme o artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer Vereador, não se tratando de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, listada de forma taxativa no artigo 56 da mesma Lei. O projeto não cria, extingue ou modifica a estrutura de órgãos da administração pública, nem dispõe sobre o regime de seus servidores ou cria despesas para o erário, focando-se na regulamentação de atividade econômica de interesse local.
A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XII, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para legislar sobre proteção e defesa da saúde. A este Município, portanto, cabe suplementar a legislação federal e estadual para atender às suas peculiaridades e ao interesse de sua população, como o faz a presente proposta.
Atualmente, a legislação aplicada pelos órgãos fiscalizadores, com base em resoluções infralegais como a RDC nº 67/2007 da ANVISA, impõe restrições à manipulação e comercialização de produtos isentos de prescrição. Tal vedação, contudo, extrapola o poder regulamentar, pois cria obrigações não previstas nas Leis Federais nº 5.991/73 e nº 6.360/76. Atos normativos secundários não podem inovar no ordenamento jurídico para limitar o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF) para além do que a lei, em sentido estrito, estabelece.
A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, afirmando ser ilegal a imposição de sanções com base exclusiva em resoluções que restrinjam a exposição e a manutenção de estoque de produtos manipulados isentos de prescrição, por clara violação ao princípio da legalidade.
As farmácias de manipulação são estabelecimentos de saúde que possuem rigorosos padrões técnicos e de controle sanitário, além de contarem com a presença obrigatória de um profissional farmacêutico apto a prestar a devida orientação. Permitir a manutenção de um estoque mínimo de produtos de baixa complexidade e isentos de prescrição, como cosméticos, suplementos e fitoterápicos, não apenas atende a uma demanda expressiva da população de Jardim, como também fortalece a atividade empreendedora local, gerando emprego e renda.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se impõe para garantir o acesso da população a produtos de saúde de forma segura e responsável, fomentar a economia de nosso município e, acima de tudo, exercer a competência legislativa que a Constituição e nossa Lei Orgânica nos conferem.
Por todo o exposto, contamos com o indispensável apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
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