Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo 3/2026
19/05/2026 Ver. Tereza Moreira - presidente
A presente proposição tem por finalidade promover o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, com enfoque especial às famílias que convivem com pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grupo que demanda atenção diferenciada do Pode... Ler ementa completa
A presente proposição tem por finalidade promover o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, com enfoque especial às famílias que convivem com pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grupo que demanda atenção diferenciada do Poder Público.
É notório que famílias com pessoas com TEA enfrentam desafios adicionais, tanto de ordem econômica quanto social. A necessidade de cuidados contínuos e tratamentos especializados muitas vezes resulta na redução da capacidade laborativa dos responsáveis familiares, colocando essas famílias em situação de maior vulnerabilidade. A reserva de um percentual em programas habitacionais é, portanto, uma medida de justiça social e de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nos princípios da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência. Além disso, a previsão de validade indeterminada do laudo médico para TEA alinha o Município de Jardim às melhores práticas legislativas, reconhecendo o caráter permanente do transtorno e reduzindo entraves burocráticos para o acesso a direitos.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa legislativa parlamentar é legítima. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores.
Nesse sentido, a presente proposta limita-se a estabelecer diretrizes de inclusão social no âmbito de programas habitacionais já existentes, sem criar novas estruturas administrativas ou interferir na gestão direta do Poder Executivo. O projeto respeita, outrossim, o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Jardim, mantendo-se dentro das competências legislativas desta Casa de Leis.
Diante da relevância social da matéria e do impacto positivo que esta norma trará para as famílias jardinenses, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
É notório que famílias com pessoas com TEA enfrentam desafios adicionais, tanto de ordem econômica quanto social. A necessidade de cuidados contínuos e tratamentos especializados muitas vezes resulta na redução da capacidade laborativa dos responsáveis familiares, colocando essas famílias em situação de maior vulnerabilidade. A reserva de um percentual em programas habitacionais é, portanto, uma medida de justiça social e de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nos princípios da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência. Além disso, a previsão de validade indeterminada do laudo médico para TEA alinha o Município de Jardim às melhores práticas legislativas, reconhecendo o caráter permanente do transtorno e reduzindo entraves burocráticos para o acesso a direitos.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa legislativa parlamentar é legítima. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores.
Nesse sentido, a presente proposta limita-se a estabelecer diretrizes de inclusão social no âmbito de programas habitacionais já existentes, sem criar novas estruturas administrativas ou interferir na gestão direta do Poder Executivo. O projeto respeita, outrossim, o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Jardim, mantendo-se dentro das competências legislativas desta Casa de Leis.
Diante da relevância social da matéria e do impacto positivo que esta norma trará para as famílias jardinenses, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Protocolo: c872734f
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Ementa
A presente proposição tem por finalidade promover o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, com enfoque especial às famílias que convivem com pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grupo que demanda atenção diferenciada do Poder Público. É notório que famílias com pessoas com TEA enfrentam desafios adicionais, tanto de ordem econômica quanto social. A necessidade de cuidados contínuos e tratamentos especializados muitas vezes resulta na redução da capacidade laborativa dos responsáveis familiares, colocando essas famílias em situação de maior vulnerabilidade. A reserva de um percentual em programas habitacionais é, portanto, uma medida de justiça social e de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), no Estatuto da Pessoa com Deficiê... Ver mais
A presente proposição tem por finalidade promover o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, com enfoque especial às famílias que convivem com pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grupo que demanda atenção diferenciada do Poder Público.
É notório que famílias com pessoas com TEA enfrentam desafios adicionais, tanto de ordem econômica quanto social. A necessidade de cuidados contínuos e tratamentos especializados muitas vezes resulta na redução da capacidade laborativa dos responsáveis familiares, colocando essas famílias em situação de maior vulnerabilidade. A reserva de um percentual em programas habitacionais é, portanto, uma medida de justiça social e de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nos princípios da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência. Além disso, a previsão de validade indeterminada do laudo médico para TEA alinha o Município de Jardim às melhores práticas legislativas, reconhecendo o caráter permanente do transtorno e reduzindo entraves burocráticos para o acesso a direitos.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa legislativa parlamentar é legítima. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores.
Nesse sentido, a presente proposta limita-se a estabelecer diretrizes de inclusão social no âmbito de programas habitacionais já existentes, sem criar novas estruturas administrativas ou interferir na gestão direta do Poder Executivo. O projeto respeita, outrossim, o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Jardim, mantendo-se dentro das competências legislativas desta Casa de Leis.
Diante da relevância social da matéria e do impacto positivo que esta norma trará para as famílias jardinenses, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
É notório que famílias com pessoas com TEA enfrentam desafios adicionais, tanto de ordem econômica quanto social. A necessidade de cuidados contínuos e tratamentos especializados muitas vezes resulta na redução da capacidade laborativa dos responsáveis familiares, colocando essas famílias em situação de maior vulnerabilidade. A reserva de um percentual em programas habitacionais é, portanto, uma medida de justiça social e de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e nos princípios da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência. Além disso, a previsão de validade indeterminada do laudo médico para TEA alinha o Município de Jardim às melhores práticas legislativas, reconhecendo o caráter permanente do transtorno e reduzindo entraves burocráticos para o acesso a direitos.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa legislativa parlamentar é legítima. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores.
Nesse sentido, a presente proposta limita-se a estabelecer diretrizes de inclusão social no âmbito de programas habitacionais já existentes, sem criar novas estruturas administrativas ou interferir na gestão direta do Poder Executivo. O projeto respeita, outrossim, o art. 56 da Lei Orgânica do Município de Jardim, mantendo-se dentro das competências legislativas desta Casa de Leis.
Diante da relevância social da matéria e do impacto positivo que esta norma trará para as famílias jardinenses, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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