JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em 33 anos o valor do déficit atuarial de R$ 151.181.610,92...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em 33 anos o valor do déficit atuarial de R$ 151.181.610,92 (cento e cinquenta e um milhões, cento e oitenta e um mil, seiscentos e dez reais e noventa e dois centavos), identificado na avaliação atuarial do IPJ – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim na data-base de 31/12/2025, conforme ANEXO I, com a finalidade de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal, em atendimento a Legislação Federal aplicável.
§ 1° O repasse do valor mensal deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte e em caso de atraso no pagamento, o valor devido será corrigido pelo IPCA-IBGE mais juros de 0,5% ao mês, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
§ 2º. A incidência de cada valor da tabela se dará do mês de janeiro do ano-base de competência até dezembro do mesmo ano.
§ 3°. A tabela de contribuições mensais do ANEXO I referida no caput deste artigo poderá ser revista de acordo com o resultado das futuras avaliações atuariais, respeitadas as normas aplicáveis à época da eventual alteração.
§ 4º. O valor mensal dos aportes poderá ser rateado pelos órgãos da administração municipal, considerando a proporção da sua folha mensal de remuneração dos servidores ativos base da contribuição patronal de cada órgão em relação à folha mensal de remuneração total.
Art. 2º - Complementarmente ao disposto no Art. 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao IPJ o fluxo anual total, conforme planilha constante do ANEXO II, livre de vinculações constitucionais e legais, relativo à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, advinda dos proventos de aposentadoria e benefício de pensão por morte pagos pelo IPJ, pelo prazo de 32 (trinta e dois) anos, para fins de cobertura parcial do déficit atuarial.
§1º. Fica autorizada a retenção mensal dos valores referidos no caput, por parte do IPJ, sendo que a análise do fluxo será realizada anualmente no encerramento do exercício.
§ 2º. Caso o valor estimado dos repasses do IRRF para o exercício seja atingido antes do encerramento do exercício, os valores adicionais não serão repassados ao RPPS.
§ 3º. Na hipótese de o fluxo anual estimado a que se refere o caput não for suficiente para cobertura do montante anual programado para o exercício, conforme previsto no Anexo II, o Poder Executivo ficará obrigado a proceder à complementação do valor faltante até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término do exercício.
Art. 3º - Os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei são os direitos creditórios a que faz jus o Município de Jardim, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 4º - O produto da cessão dos créditos de que trata esta Lei será aplicado exclusivamente para aportes de capitalização do Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Jardim.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação gerando efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil do mês subsequente, permanecendo em vigor até então os valores e condições previstos na lei nº 259/2024.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Anexo I –
Aportes Financeiros para Equacionamento do Déficit Atuarial do IPJ
Ano-Base: 2026 Data-Base: 31/12/2025
Ano
Saldo Inicial
(+) Juros
(-) Aporte Anual
Saldo Final
Aporte Mensal
(12 Parcelas)
2026
151.181.610,92
8.405.697,57
4.202.848,78
155.384.459,71
350.237,40
2027
155.384.459,71
8.639.375,96
6.479.531,97
157.544.303,70
539.961,00
2028
157.544.303,70
8.759.463,29
8.768.222,75
157.535.544,23
730.685,23
2029
157.535.544,23
8.758.976,26
9.075.110,55
157.219.409,94
756.259,21
2030
157.219.409,94
8.741.399,19
9.392.739,42
156.568.069,71
782.728,29
2031
156.568.069,71
8.705.184,68
9.721.485,30
155.551.769,09
810.123,78
2032
155.551.769,09
8.648.678,36
10.061.737,29
154.138.710,16
838.478,11
2033
154.138.710,16
8.570.112,29
10.413.898,10
152.294.924,35
867.824,84
2034
152.294.924,35
8.467.597,79
10.778.384,53
149.984.137,61
898.198,71
2035
149.984.137,61
8.339.118,05
11.155.627,99
147.167.627,67
929.635,67
2036
147.167.627,67
8.182.520,10
11.546.074,97
143.804.072,80
962.172,91
2037
143.804.072,80
7.995.506,45
11.950.187,59
139.849.391,66
995.848,97
2038
139.849.391,66
7.775.626,18
12.368.444,16
135.256.573,67
1.030.703,68
2039
135.256.573,67
7.520.265,50
12.801.339,71
129.975.499,46
1.066.778,31
2040
129.975.499,46
7.226.637,77
12.644.280,71
124.557.856,52
1.053.690,06
2041
124.557.856,52
6.925.416,82
12.489.148,66
118.994.124,68
1.040.762,39
2042
118.994.124,68
6.616.073,33
12.335.919,92
113.274.278,10
1.027.993,33
2043
113.274.278,10
6.298.049,86
12.184.571,14
107.387.756,82
1.015.380,93
2044
107.387.756,82
5.970.759,28
12.035.079,25
101.323.436,85
1.002.923,27
2045
101.323.436,85
5.633.583,09
11.887.421,46
95.069.598,48
990.618,46
2046
95.069.598,48
5.285.869,68
11.741.575,28
88.613.892,87
978.464,61
2047
88.613.892,87
4.926.932,44
11.597.518,48
81.943.306,83
966.459,87
2048
81.943.306,83
4.556.047,86
11.455.229,11
75.044.125,58
954.602,43
2049
75.044.125,58
4.172.453,38
11.314.685,48
67.901.893,49
942.890,46
2050
67.901.893,49
3.775.345,28
11.175.866,17
60.501.372,59
931.322,18
2051
60.501.372,59
3.363.876,32
11.038.750,03
52.826.498,88
919.895,84
2052
52.826.498,88
2.937.153,34
10.903.316,16
44.860.336,06
908.609,68
2053
44.860.336,06
2.494.234,68
10.769.543,92
36.585.026,82
897.461,99
2054
36.585.026,82
2.034.127,49
10.637.412,92
27.981.741,40
886.451,08
2055
27.981.741,40
1.555.784,82
10.506.903,03
19.030.623,19
875.575,25
2056
19.030.623,19
1.058.102,65
10.377.994,36
9.710.731,48
864.832,86
2057
9.710.731,48
539.916,67
10.250.648,15
0,00
854.220,68
Anexo II
Projeção do Repasse Anual de IRRF de Inativos ao IPJ
Ano
Valor Anual Previsto (em R$)
Ano
Valor Anual Previsto (em R$)
2026
2.388.382,19
2042
5.836.725,97
2027
2.541.745,17
2043
6.132.325,29
2028
2.704.626,37
2044
6.357.436,47
2029
2.921.620,63
2045
6.633.025,55
2030
3.116.811,80
2046
6.795.852,05
2031
3.287.620,62
2047
6.943.749,42
2032
3.454.748,82
2048
7.065.874,35
2033
3.691.880,24
2049
7.190.224,14
2034
3.963.110,13
2050
7.463.580,80
2035
4.228.741,29
2051
8.611.065,23
2036
4.456.135,18
2052
8.739.742,82
2037
4.692.098,06
2053
8.910.172,03
2038
4.914.678,12
2054
8.929.761,56
2039
5.200.043,37
2055
8.981.759,34
2040
5.411.027,41
2056
9.020.368,59
2041
5.623.527,96
2057
9.020.313,84