JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias no Município de Jardim-M...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias no Município de Jardim-MS, em caráter facultativo, visando garantir o acesso da população a medicamentos em horários diferenciados.
Art. 2º - O regime de plantão poderá ser organizado por meio de escala de rodízio, a ser definida:
I – pelas próprias farmácias e drogarias interessadas; ou
II – em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, quando solicitado.
Art. 3º - A adesão ao regime de plantão é voluntária, não podendo o Poder Público impor a participação obrigatória às farmácias e drogarias.
Art. 4º - As farmácias e drogarias que optarem por aderir ao regime de plantão deverão:
I – divulgar, em local visível, os dias e horários de funcionamento;
II – disponibilizar meio de contato para atendimento ao público;
III – observar as normas sanitárias e de segurança aplicáveis;
Art. 5º - No período noturno, o atendimento poderá ser realizado por meio de mecanismos que garantam a segurança do estabelecimento e dos funcionários, tais como:
I – campainha;
II – janela de atendimento; ou
III – outro meio seguro equivalente.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – à organização das escalas, quando houver interesse coletivo;
II – à fiscalização sanitária;
III – à divulgação das farmácias em plantão à população.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 2028/2021, bem como todas as disposições em contrário.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal