JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 35 da Lei Complementar nº 083/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. A Diretor...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 35 da Lei Complementar nº 083/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim/MS – IPJ será composta por um colegiado de 04 (quatro) Diretores, na forma abaixo especificada:
a) Diretor Geral;
b) Diretor Secretário;
c) Diretor de Benefícios;
d) Diretor Financeiro.
§ 1º. Os Diretores serão escolhidos dentre os servidores efetivos do Município de Jardim, ativos ou inativos, que contem com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, e serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Os Diretores exercerão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução no cargo, sendo vedada a exoneração ad nutum, salvo nas seguintes hipóteses:
I – condenação em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e ampla defesa;
II – condenação judicial transitada em julgado;
III – condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação federal aplicável;
IV – descumprimento reiterado e devidamente comprovado, em procedimento administrativo formal, da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
V – insuficiência de desempenho, apurada mediante procedimento administrativo formal, com critérios objetivos previamente definidos;
VI – renúncia.
§ 3º. A exoneração antes do término do mandato deverá ser motivada e precedida de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º. A administração dos recursos financeiros do IPJ ficará a cargo do Diretor Financeiro, observada a legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, devendo todos os atos que importem movimentação financeira serem firmados conjuntamente com o Diretor Geral.
§ 5º. A representação do IPJ, em juízo ou fora dele, será exercida pelo Diretor Geral em conjunto com o Diretor Financeiro, ou por seus substitutos legais.
§ 6º. O Diretor Geral será substituído em suas ausências ou impedimentos superiores a 30 (trinta) dias pelo Diretor Financeiro.
§ 7º. O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Secretário.
§ 8º. O Diretor Secretário será substituído pelo Diretor Geral.
§ 9º. O Diretor de Benefícios será substituído pelo Diretor Secretário.
§10º No impedimento simultâneo de qualquer Diretor e de seus substitutos legais, assumirá o Presidente do Conselho Previdenciário e, na sua ausência, o Vice-Presidente.
Art.2º. O art. 36 da Lei Complementar nº 083/2011 permanece inalterado em seu caput e inciso I, passando os incisos II, III e IV a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. (...).
II – Compete ao Diretor Financeiro:
a) executar as atividades referentes à contabilidade e finanças do instituto, devendo todos os documentos relativos a transações financeiras serem assinados em conjunto com o Diretor Geral;
b) efetuar o acompanhamento dos recolhimentos de contribuições, dando ciência ao Diretor Geral de eventuais atrasos, fornecendo elementos para a tomada de providências;
c) acompanhar o desempenho das aplicações, a fim de subsidiar as decisões sobre programa de aplicações e alteração do perfil da carteira de ativos financeiros;
d) elaborar demonstrativos de aplicações financeiras e seu desempenho;
e) elaborar o fluxo de recebimento de contribuições, verificando seu recebimento dentro dos prazos legais e apurando contribuições em atraso;
f) manter e organizar as documentações relativas às despesas mensais;
g) as demais atividades inerentes à área financeira do instituto.
III – Compete ao Diretor de Benefícios:
a) executar as atividades relativas à concessão de benefícios, elaborando o respectivo processo e seu acompanhamento nas fases necessárias;
b) acompanhar e controlar os benefícios em manutenção, de forma a garantir a lisura e legalidade dos mesmos, providenciando sua extinção quando for o caso;
c) manter atualizadas as informações sobre legislação de concessão de benefícios e manter informado o departamento de recursos humanos dos órgãos vinculados ao sistema de previdência, visando à otimização do sistema;
d) comunicar ao Diretor Geral irregularidades que tenha conhecimento quanto a benefícios em manutenção, a fim de serem tomadas providências.
IV – Compete ao Diretor Secretário:
a) elaborar e conduzir os processos administrativos relacionados a compras, licitações e contratações do Instituto;
b) planejar, orientar e supervisionar as atividades relativas à gestão de licitações, contratos, convênios e cadastro de fornecedores;
c) elaborar minutas de editais e instrumentos contratuais, observada a legislação vigente;
d) organizar e manter registros relativos a auditorias internas e externas e demandas judiciais relacionadas à área administrativa;
e) prestar assessoramento técnico à Diretoria Geral e aos Conselhos em matéria administrativa;
f) gerir o patrimônio do Instituto, promovendo tombamento, registro, controle, movimentação, preservação, incorporação, baixa e inventário de bens;
g) manter atualizadas as informações institucionais no sítio eletrônico do Instituto;
h) coordenar e monitorar a implantação e manutenção do Programa Pró-Gestão RPPS;
i) propor normas internas voltadas à organização administrativa de sua área;
j) elaborar relatório anual das atividades de sua unidade.
Art. 3º. Ficam revogados os incisos IV, V e VI anteriormente vinculados ao inciso III do art. 36 da Lei Complementar nº 083/2011.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal