JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por compra e venda, uma área de 2,0528 hectares, a ser destacada da área maior objeto da Matrí...
Ler resumo completo
Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por compra e venda, uma área de 2,0528 hectares, a ser destacada da área maior objeto da Matrícula nº 24.486, do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Jardim/MS, imóvel rural denominado Fazenda Jardim – Parte 3 Remanescente, situado no Município de Jardim/MS.
§ 1º. A área objeto da aquisição corresponde à área indicada em memorial descritivo, planta e levantamento técnico próprios, integrante de imóvel maior com área total matriculada de 9,8638 hectares, de propriedade de Aroldo Maciel Monteiro.
§ 2º. A área a ser adquirida possui, conforme documentação técnica, as seguintes características gerais:
I – Área: 2,0528 ha;
II – Perímetro: 776,41 m;
III – Origem: destacamento da Matrícula nº 24.486 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Jardim/MS;
IV – Município: Jardim/MS.
Art. 2º - A aquisição do imóvel descrito no artigo anterior será realizada pelo valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avaliação de Bens Imóveis.
Parágrafo Primeiro: Parágrafo Primeiro. O pagamento será realizado de forma parcelada, sendo o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no ato da assinatura da escritura pública e o saldo remanescente (R$ 450.000,00) em 09(nove) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, observadas as normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis.
Parágrafo Segundo: O imóvel objeto desta Lei destina-se à implantação de dissipador de água pluvial, visando atender a pavimentação asfáltica do Bairro Vila Angélica II.
Art. 3º - A área adquirida será incorporada ao patrimônio público municipal, destinando-se ao atendimento de interesse público, podendo ser utilizada para implantação, ampliação ou desenvolvimento de equipamentos, serviços, projetos ou ações públicas municipais.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação da aquisição, especialmente:
I – promover o desmembramento da área;
II – firmar escritura pública de compra e venda;
III – efetuar o registro imobiliário competente;
IV – providenciar georreferenciamento, memorial descritivo, avaliações, certidões, documentos técnicos e demais atos necessários;
V – realizar o pagamento das despesas cartorárias, registrais, tributárias e administrativas decorrentes da aquisição, quando legalmente devidas pelo Município.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal