Logo de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JARDIM - MS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JARDIM - MS
Acessibilidade
Acesso Restrito

SESSÃO - 2480/2026

Resumo da votação

Art. 1º - Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais de programas de habitação de interesse social executados, financiados ou subsidiados pelo Município de Jardim, para famílias que possuam em seu núcleo familiar pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Parágrafo único: A reserva de que trata o caput obse... Mostrar menos
Art. 1º - Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais de programas de habitação de interesse social executados, financiados ou subsidiados pelo Município de Jardim, para famílias que possuam em seu núcleo familiar pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único: A reserva de que trata o caput observará os critérios de vulnerabilidade social e renda familiar estabelecidos na legislação de regência de cada programa habitacional.



Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se beneficiária a família cujo núcleo seja composto por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), devidamente comprovado, e que esteja sob a responsabilidade de:

I – pai, mãe ou responsável legal;

II – tutor ou guardião judicial;

III – familiar que exerça comprovadamente os cuidados diretos e contínuos.



Art. 3º - A comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) dar-se-á mediante:

I – laudo médico, emitido por profissional habilitado, contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID), preferencialmente atualizado;

II – documentação que comprove o vínculo familiar ou a responsabilidade legal;

III – inscrição em cadastro social oficial, quando exigido pelo programa habitacional.



Art. 4º - Na classificação dos beneficiários desta Lei, terá prioridade a família que apresentar, cumulativamente:

I – menor renda familiar per capita;

II – situação de monoparentalidade, com preferência para famílias chefiadas por mulheres;

III – maior grau de dependência da pessoa com TEA;

IV – maior tempo de residência no Município de Jardim.



Art. 5º - As unidades habitacionais destinadas ao público de que trata esta Lei poderão, sempre que técnica e economicamente viável, contemplar adaptações voltadas à acessibilidade e condições que favoreçam a redução de estímulos sensoriais excessivos, e localização que facilite o acesso a serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.



Art. 6º - Na hipótese de inexistência de candidatos aptos ao preenchimento da reserva prevista, as unidades habitacionais remanescentes serão destinadas aos demais inscritos no programa, observada a ordem de classificação geral.



Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará os critérios operacionais necessários à fiel execução desta Lei.



Art. 8º - A implementação das disposições desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, devendo as ações serem executadas no âmbito dos programas habitacionais já existentes, sem implicar na criação de novos órgãos ou alteração de estrutura administrativa.



Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jardim – MS, 05 de maio de 2026.



Ver. Tereza Aparecida Ribeiro Moreira Ortiz

PSDB
Aprovada

SESSÃO - 2480/2026

Aprovada
9 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
9 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 25/05/2026 09:13 Fechamento: 25/05/2026 09:13
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM