Art. 1º - Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais de programas de habitação de interesse social executados, financiados ou subsidiados pelo Município de Jardim, para famílias que possuam em seu núcleo familiar pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único: A reserva de que trata o caput obse...
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Art. 1º - Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais de programas de habitação de interesse social executados, financiados ou subsidiados pelo Município de Jardim, para famílias que possuam em seu núcleo familiar pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único: A reserva de que trata o caput observará os critérios de vulnerabilidade social e renda familiar estabelecidos na legislação de regência de cada programa habitacional.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se beneficiária a família cujo núcleo seja composto por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), devidamente comprovado, e que esteja sob a responsabilidade de:
I – pai, mãe ou responsável legal;
II – tutor ou guardião judicial;
III – familiar que exerça comprovadamente os cuidados diretos e contínuos.
Art. 3º - A comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) dar-se-á mediante:
I – laudo médico, emitido por profissional habilitado, contendo a Classificação Internacional de Doenças (CID), preferencialmente atualizado;
II – documentação que comprove o vínculo familiar ou a responsabilidade legal;
III – inscrição em cadastro social oficial, quando exigido pelo programa habitacional.
Art. 4º - Na classificação dos beneficiários desta Lei, terá prioridade a família que apresentar, cumulativamente:
I – menor renda familiar per capita;
II – situação de monoparentalidade, com preferência para famílias chefiadas por mulheres;
III – maior grau de dependência da pessoa com TEA;
IV – maior tempo de residência no Município de Jardim.
Art. 5º - As unidades habitacionais destinadas ao público de que trata esta Lei poderão, sempre que técnica e economicamente viável, contemplar adaptações voltadas à acessibilidade e condições que favoreçam a redução de estímulos sensoriais excessivos, e localização que facilite o acesso a serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 6º - Na hipótese de inexistência de candidatos aptos ao preenchimento da reserva prevista, as unidades habitacionais remanescentes serão destinadas aos demais inscritos no programa, observada a ordem de classificação geral.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará os critérios operacionais necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 8º - A implementação das disposições desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, devendo as ações serem executadas no âmbito dos programas habitacionais já existentes, sem implicar na criação de novos órgãos ou alteração de estrutura administrativa.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim – MS, 05 de maio de 2026.
Ver. Tereza Aparecida Ribeiro Moreira Ortiz
PSDB