JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os imóveis de propriedade do Municí...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os imóveis de propriedade do Município de Jardim localizados no loteamento denominado “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” e “Jardim São Francisco”, abaixo descritos, destinados à implementação de programa habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, observadas as normas federais aplicáveis:
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 01(hum) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.029 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 02(dois) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.030 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 03(três) da quadra 02(dois) do Loteamento ““Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.031 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 04(dois) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.032 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 05(dois) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.033 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 06(seis) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.034 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 07(sete) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.035 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 08(oito) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.036 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 09(nove) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.037 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 10(dez) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.038 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n.11(onze) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.039 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 12(doze) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.040 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 13(treze) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.041 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 14(quatorze) da quadra 02(dois) do Loteamento “Vila Ramão Franquilin Silva Pleutim” objeto da matrícula n. 17.042 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 01(hum) da quadra 16 (dezesseis) do Loteamento “Jardim São Francisco” objeto da matrícula n. 25.741 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 02(dois) da quadra 16 (dezesseis) do Loteamento “Jardim São Francisco” objeto da matrícula n. 25.742 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 03 (três) da quadra 16 (dezesseis) do Loteamento “Jardim São Francisco” objeto da matrícula n. 25.743 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 04(quatro) da quadra 16 (dezesseis) do Loteamento “Jardim São Francisco” objeto da matrícula n. 25.744 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 05 (cinco) da quadra 16 (dezesseis) do Loteamento “Jardim São Francisco” objeto da matrícula n. 25.745 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Lote de terreno urbano determinado pelo n. 06 (seis) da quadra 16 (dezesseis) do Loteamento “Jardim São Francisco” objeto da matrícula n. 25.746 do 1º Serviço Notarial e Registral de Jardim-MS;
Parágrafo Único: A presente doação possui finalidade exclusivamente social, destinada à promoção do direito fundamental à moradia digna, à redução do déficit habitacional e à implementação de política pública habitacional de interesse social no Município.
Art. 2° - Os imóveis descritos no artigo anterior serão destinados à execução de empreendimento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, podendo a transferência da propriedade aos beneficiários ocorrer na forma exigida pela legislação federal aplicável, pelas normas operacionais da Caixa Econômica Federal e demais regulamentações pertinentes.
Art. 3° - Somente poderão ser beneficiárias do programa habitacional as famílias regularmente selecionadas e aprovadas nos termos da legislação federal aplicável, observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como as exigências dos órgãos responsáveis pela operacionalização do empreendimento.
Art. 4° - A doação de que trata esta Lei será gravada com encargos, devendo os imóveis ser utilizados exclusivamente para fins habitacionais, vinculados ao empreendimento de interesse social autorizado por esta Lei.
§1º. Fica vedada a utilização dos imóveis para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
§2º. Fica vedada a alienação, cessão, locação, transferência, promessa de cessão ou qualquer forma de disposição irregular do imóvel, em desacordo com as normas do programa habitacional aplicável.
§3º. O descumprimento dos encargos previstos neste artigo implicará reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, independentemente de indenização, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis, observadas as regras específicas do programa habitacional.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos, contratuais, registrais, cartorários e operacionais necessários à execução da presente Lei, inclusive firmar instrumentos com a Caixa Econômica Federal, órgãos da administração pública federal, estadual ou demais agentes públicos ou privados legalmente habilitados à operacionalização do programa habitacional.
Art. 6º - Fica autorizada a concessão de isenções ou incentivos fiscais municipais vinculados à implementação do empreendimento habitacional de interesse social de que trata esta Lei, desde que previamente realizados os estudos técnicos e financeiros pertinentes, inclusive estimativa de impacto orçamentário-financeiro, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da legislação tributária municipal e demais normas aplicáveis.
§1º. As isenções ou incentivos fiscais que ficam autorizadas serão:
I – taxas municipais relativas à aprovação de projetos, emissão de alvarás, licenciamento e expedição de habite-se;
II – IPTU incidente sobre os imóveis objeto do empreendimento, pelo período e nas condições que vierem a ser estabelecidas;
III – outros benefícios fiscais legalmente admitidos e compatíveis com a finalidade social do programa.
§2º. Os benefícios eventualmente concedidos restringir-se-ão exclusivamente à execução do empreendimento habitacional de interesse social objeto desta Lei.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
Art. 8° - As escrituras, registros e demais atos necessários à formalização das transferências observarão as exigências da legislação federal aplicável, especialmente as normas do Programa Minha Casa Minha Vida e da Caixa Econômica Federal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito de Jardim