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SESSÃO - 2482/2026

Resumo da votação

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica alterado o artigo 22 da Lei Complementar nº 283/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:... Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.



Art. 1º - Fica alterado o artigo 22 da Lei Complementar nº 283/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 22. Na fase administrativa o contribuinte será notificado de seus débitos junto ao fisco municipal e terá o prazo de até 15 (quinze) dias para comparecer ao setor de fiscalização e tributos e aderir ao programa, nos termos desta Lei.



§ 1º - A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita via postal, por carta registrada, por ato fiscal (notificação de cobrança amigável), por meio eletrônico, e-mail, por edital ou por qualquer outro meio.

§ 2º - A recusa do recebimento da notificação pelo devedor, não se constitui em impedimento da ciência da dívida, podendo o agente municipal certificar esta recusa no ato da notificação.



§ 3º - Todas as notificações serão dirigidas aos responsáveis pelo débito, nos termos da lei, bem como certificarão o prazo para adesão ao Programa de que trata esta Lei.



§ 4º - Quando se tratar de notificação por meio eletrônico ou qualquer outro meio que implique em ato de reconhecimento exclusivo do devedor, o município poderá certificar a sua ciência mediante a leitura da mensagem ou informações encaminhadas ao jurisdicionado.



§ 5º - Após a notificação, os créditos tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa ou não, estarão aptos a serem exigidos pelo município por todos os meios legais admitidos em direito, inclusive para fins de cumprimento da Resolução de nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.



Art. 2º- O artigo 8º da Lei Complementar nº 283/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:





Art. 8 - O pedido de parcelamento administrativo deverá ser apresentado junto ao setor de tributos até o dia 30 de dezembro de 2026.



Art. 3 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito do Município de Jardim/MS
Aprovada

SESSÃO - 2482/2026

Aprovada
10 100%
SIM
0 0%
NÃO
0 0%
ABSTENÇÃO
0 0%
AUSENTE
10 Sim
0 Não
0 Abstenção
0 Ausente

Status da votação eletrônica

Abertura: 08/06/2026 09:25 Fechamento: 08/06/2026 09:26
Ver. Alexandre Pitangueiras
Ver. Alexandre Pitangueiras Vereador
SIM
Ver. Dr Erney Barbosa
Ver. Dr Erney Barbosa Vereador
SIM
Ver. Dr.Diego Olídio
Ver. Dr.Diego Olídio Vereador
SIM
Ver. Glaucio Cabreira
Ver. Glaucio Cabreira Vereador
SIM
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario
Ver. Jaime Echeverria. 1° Secretario 1º Secretário
SIM
Ver. Rudimar cabeleireiro
Ver. Rudimar cabeleireiro Vereador
SIM
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente
Ver. SGT Jota Pereira - Vice Presidente Vereador
SIM
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente
Verª Marilsa Bambil 2° - vice Presidente 2° Vice Presidente
SIM
Verª. Andrea Insfran Líder de governo
Verª. Andrea Insfran Líder de governo 2° Secretário
SIM
Verª. Rosi Maciel
Verª. Rosi Maciel Vereadora
SIM