JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Política Municipal de Educação Ambiental de Jardim/MS tem como finalidades fundamentais:
I - O desenvo...
Ler resumo completo
Mostrar menos
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Política Municipal de Educação Ambiental de Jardim/MS tem como finalidades fundamentais:
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia de democratização das informações socioambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - O fomento à cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil para a proteção do patrimônio natural, histórico e turístico do município;
VI - O fortalecimento do sentimento de pertencimento e a valorização das riquezas naturais e atrativos locais como pilares da sustentabilidade municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º. São princípios básicos da Educação Ambiental em Jardim:
I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - O respeito à pluralidade e à diversidade cultural.
Art. 3º. São objetivos fundamentais da Política Municipal:
I - O desenvolvimento de processos educativos que contribuam para a construção de uma sociedade sustentável;
II - A capacitação de educadores e agentes públicos para a promoção da educação ambiental;
III - A integração de ações entre órgãos municipais, estaduais e federais visando a conservação da biodiversidade local;
IV - A produção e divulgação de material educativo focado nas peculiaridades ambientais de Jardim/MS.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO SISTEMA DE ENSINO (FORMAL)
Art. 4º. A Educação Ambiental nas instituições de ensino público e privado do Município de Jardim-MS dar-se-á de forma transversal e interdisciplinar, não havendo obrigatoriedade de ser implantada como disciplina específica.
Art. 5º. A Educação Ambiental formal deverá abordar:
I - O conhecimento da realidade ambiental local e regional;
II - A promoção de práticas sustentáveis no ambiente escolar;
III - O incentivo à pesquisa e projetos experimentais voltados à preservação ambiental.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL
Art. 6º. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais.
Art. 7º. O Poder Público Municipal incentivará:
I - A difusão, pelos meios de comunicação, de programas e campanhas educativas;
II - O turismo pedagógico nas RPPN’S (como o Recanto Ecológico Rio da Prata, Lagoa Misteriosa e Buraco das Araras);
III - A participação de empresas e entidades de classe em projetos de conservação.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS E GESTÃO
Art. 8º. Fica instituído o Programa Guardiões de Jardim como instrumento estratégico para o fomento do protagonismo juvenil e da educação ambiental aplicada.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, mediante Decreto, a organização, competências e normas de funcionamento das ações decorrentes desta Lei, incluindo a instituição do respectivo Comitê Intersetorial de Educação Ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, conforme autorizado pelo art. 15 da Lei Estadual nº 5.287/2018.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS