JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização fundiária de interesse social, mediante doação à Sra. CASTORINA APARECIDA ESPIN...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização fundiária de interesse social, mediante doação à Sra. CASTORINA APARECIDA ESPINOSA, inscrita no CPF nº 286.540.481-15, do imóvel urbano pertencente ao patrimônio do Município de Jardim-MS, assim identificado:.
I – Lote nº 73;
II – Quadra nº 07;
III – Matrícula nº 16.711;
IV – Área total de 220 m²;
V – Loteamento/Bairro: Chacara G – Vila Cachoeirinha;
VI – Endereço/localização: Rua Paraíba, n. 73 esquina com rua Ponta Porã.
Art. 2º - A presente doação possui finalidade exclusivamente habitacional e de interesse social, destinando-se à regularização da ocupação consolidada exercida pelo beneficiário e sua família.
Art. 3º - A regularização objeto desta Lei decorre de ocupação consolidada oriunda de programa habitacional e de atos administrativos anteriormente praticados pelo Município, termo administrativo de recebimento.
Art. 4º - A presente regularização não importa em nova doação patrimonial, consistindo em mera individualização legislativa e convalidação dos atos administrativos anteriormente praticados pelo Município.
Art. 5º - Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registros imobiliários, tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel correrão por conta do donatário, ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade ou isenção.
Art. 6º - A presente doação fica dispensada de procedimento licitatório em razão do interesse social, finalidade habitacional e caráter de regularização fundiária urbana de interesse social, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – expedir escritura pública definitiva;
II – praticar todos os atos necessários ao registro imobiliário;
III – promover retificações, averbações e demais atos registrais necessários à regularização do imóvel.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal