JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização fundiária de interesse social, mediante doação à IGREJA DO EVANGELHO QUADRAGULA...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização fundiária de interesse social, mediante doação à IGREJA DO EVANGELHO QUADRAGULAR, inscrita no CNPJ nº 62.955.505/0164-13, do imóvel urbano pertencente ao patrimônio do Município de Jardim-MS, assim identificado:.
I – Lote nº 10;
II – Quadra nº 01;
III – Matrícula nº 14.452;
IV – Área total de 836,63 m²;
V – Loteamento/Bairro: Distrito do Boqueirão;
VI – Endereço/localização: Rua Anatalia M. Coelho, n. 25
Art. 2º - A presente doação possui finalidade exclusivamente habitacional e de interesse social, destinando-se à regularização da ocupação consolidada exercida pelo beneficiário e sua família.
Art. 3º - A regularização objeto desta Lei decorre de ocupação consolidada oriunda de programa habitacional e de atos administrativos anteriormente praticados pelo Município, incluindo autorização legislativa genérica (Lei n. 871/95) e termo administrativo de doação.
Art. 4º - A presente regularização não importa em nova doação patrimonial, consistindo em mera individualização legislativa e convalidação dos atos administrativos anteriormente praticados pelo Município.
Art. 5º - Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registros imobiliários, tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel correrão por conta do donatário, ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade ou isenção.
Art. 6º - A presente doação fica dispensada de procedimento licitatório em razão do interesse social, finalidade habitacional e caráter de regularização fundiária urbana de interesse social, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – expedir escritura pública definitiva;
II – praticar todos os atos necessários ao registro imobiliário;
III – promover retificações, averbações e demais atos registrais necessários à regularização do imóvel.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal