JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-P...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, com função de disciplinar e promover a realização de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social e/ou econômico.
Art. 2º As ações do Poder Executivo Municipal relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parceria Público-Privada, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei.
Art. 3º As Parcerias Público-Privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei constituem contratos celebrados entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
Indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município;
Eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
Qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
Respeito aos interesses e aos Atos do Poder Legislativo, direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
Garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
Estímulo à competitividade na prestação de serviços;
Responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
Universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
Publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
Participação popular, mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I - Desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
II - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
III - a prestação de serviço público;
IV - a exploração de bem público;
V - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Estado.
§ 1º. Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2º. Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado, contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004.
§ 3º. Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 6º. Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - Edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - As competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III - Direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - As demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei.
§ 1º. É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.
§ 2º. Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade.
Seção III
Do Contrato
Art. 7º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, no que couber, devendo também prever:
I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - Indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - Definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - Apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V - O compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - As hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º. O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual - LOA.
§ 2º. É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes nas situações previstas no caput, do art. 9º, e no § 1º, do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º. A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
Art. 8º. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos extrajudiciais de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º. Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º. A arbitragem terá lugar no Município de Jardim em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 9º. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II - A viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III - A viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - A necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Art. 10. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11. São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
I - A manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação;
II - Assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - Submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV - Submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V - Sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato;
Seção V
Da Remuneração
Art. 12. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - Tarifa cobrada aos usuários;
II - Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;
III - Cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados os relacionados a impostos;
IV - Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V - Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
V - Outras receitas alternativas, complementares, de contribuições, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º. A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º. Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 3º. Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 4º. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º. Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
II - Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI - Vinculação de fontes especificas como as CIP/COSIP;
VII - Contrato de administração de garantias;
VIII - Crédito standby;
IX - Garantias reais sobre bens móveis e imóveis;
X - Outros mecanismos admitidos em lei.
Seção VII
Do Fundo Garantidor
Art. 14. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir Fundo Garantidor das Parceria Público-Privada, com a finalidade de prestar garantias de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas nos contratos de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 15. O Fundo Garantidor será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma de seu regulamento:
I - Ativos de propriedade do Município, excetuados os de natureza tributária que configurem impostos;
II - Bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, ou de suas entidades da Administração Indireta, representativos do capital social de empresas públicas ou sociedades de economia mista;
III - Títulos da dívida pública;
IV - Recursos orçamentários;
V - Receitas de contratos de parcerias público-privada;
VI - Rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VII - Doações, auxílios, contribuições ou legados, e;
VIII - Outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º. O produto da Arrecadação dos Recursos para o Custeio dos Serviços de Iluminação que trata a Lei nº 166, de 27 de dezembro de 2013, poderá ser vinculado para garantir projetos de Parceria Público-Privada traves de Fundo Garantidor ou outros mecanismos, inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia e para adimplemento de eventuais financiamentos destinados a investimentos em projetos.
Art. 16. O Fundo Garantidor será gerido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento próprio.
Art. 17. As condições para concessão de garantias pelo Fundo Garantidor, bem como as modalidades de utilização dos recursos do Fundo Garantidor por parte do beneficiário devem ser definidas em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo Garantidor pode ser objeto de constrição judicial e alienação, a fim de que sejam satisfeitas as obrigações garantidas. As garantias do Fundo Garantidor serão prestadas nas seguintes modalidades:
I - Fiança, sem benefício de ordem para fiador;
II - Penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do Fundo Garantidor;
III - Hipoteca de bens imóveis do patrimônio do Fundo Garantidor;
IV - Alienação fiduciária dos bens do Fundo; e
V - Outros contratos que produzem efeito de garantia
Art. 18. O Fundo Garantidor poderá prestar contragarantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos contratos de parceria público-privadas.
Art. 19. A dissolução do Fundo Garantidor ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
CAPÍTULO III
Do Plano Municipal De Parcerias Público-Privadas
Art. 20. Fica criado o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Jardim - CGPPP/PM Jardim, cuja composição e diretrizes gerais serão regulamentadas por Decreto de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Cabe ao CGPPP/PM Jardim aprovar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que poderá ser revisto anualmente, e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 22. O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em participar do Plano Municipal de Parceria Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto do Prefeito Municipal, à apreciação do CGPPP/PM Jardim.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo CGPPP/PM Jardim integrarão o Plano Municipal de Parceria Público-Privada, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto do Prefeito Municipal, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 23. O CGPPP/PM Jardim acompanhará, permanentemente, o Plano Municipal de Parceria Público-Privada, assim como a execução de cada projeto.
Art. 24. Compete ao órgão ou entidade da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Municipal encaminharão ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas, na forma definida em regulamento.
Art. 25. O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 26. Ficam instituídos a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada – MIP, o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, no âmbito da Prefeitura Municipal de Jardim devendo suas regulamentações serem realizadas mediante Decreto.
I - Considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a carta inicial de manifestação de interesse, apresentada pelo ente privado para o Poder Público, com vistas ao interesse de participação em projetos e programas de PPP e Concessões, de forma voluntária, espontânea e prévia a um chamamento público ou PMI;
II - O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é um procedimento autônomo, que não se vincula, necessariamente, a uma proposta de MIP, a uma etapa específica da licitação ou a modelagem de um projeto de PPP e tem, por objetivo, levantar, junto a interessados no mercado, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres para projetos de PPP e Concessões, bem como para projetos de concessão comum e permissão de serviços públicos;
§ 1º. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão oriundos de PMI e/ou MIP, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básicos ou executivo oriundos de PMI e/ou MIP podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços, conforme disposto na Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações posteriores.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS