JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, como Política Pública Municipal, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Viol...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, como Política Pública Municipal, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, no âmbito do Município de Jardim/MS, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da atuação integrada com as Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e demais órgãos da Administração Pública, com a finalidade de promover ações de prevenção ao uso indevido de drogas, fortalecimento da cidadania e disseminação da cultura de paz nas escolas da rede municipal de ensino e na comunidade.
Parágrafo único: O PROERD será executado pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul em parceria com o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 14, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Jardim, que autoriza a cooperação técnica e financeira entre Município, Estado e União na execução de programas educacionais, mediante instrumento jurídico cabível.
Art. 2º - Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD:
I – Promoção de cursos do PROERD, por policiais, para crianças, adolescentes, jovens, pais e professores, com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das drogas lícitas e ilícitas;
II – Realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de substâncias psicotrópicas, que causam dependência física ou psíquica, para as comunidades escolares e demais pessoas;
III – promover campanhas educativas e fomentar parcerias institucionais destinadas à manutenção, expansão e aperfeiçoamento do Programa.
Art. 3º - São objetivos do PROERD no âmbito municipal:
I – Implementar sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas no ambiente escolar, envolvendo crianças, adolescentes e jovens;
II – Fortalecer a integração entre a Polícia Militar, a comunidade e a rede municipal de ensino, com foco no respeito, disciplina e convivência saudável;
III – Desenvolver nos estudantes habilidades socioemocionais, de tomada de decisão responsável, autocontrole e resistência à pressão para o uso de drogas lícitas e ilícitas e à pratica da violência.
Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, associações, instituições de ensino público e privado, pessoas físicas, jurídicas e outras, objetivando a implantação e manutenção do programa.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, visando ao custeio das atividades relacionadas ao PROERD, inclusive auxilio financeiro destinado aos Policiais Militares instrutores, na forma da legislação vigente e dos instrumentos celebrados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará as demais disposições relacionadas ao PROERD.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS