JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.033/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O acesso...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.033/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O acesso eletrônico ao sistema emissor do voucher digital será fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, gratuitamente, mediante credenciamento:
I – das agências de turismo;
II – dos atrativos turísticos públicos ou privados;
III – dos demais prestadores de serviços turísticos autorizados em regulamento.
§ 1º. O voucher digital será padronizado e poderá ser emitido diretamente pelos atrativos turísticos credenciados, por agências de turismo credenciadas e por prestadores de serviços turísticos autorizados, com discriminação dos atrativos naturais e demais informações, e será de uso obrigatório dos turistas nos locais de visitação, conforme anexo I desta Lei.
§ 2º. A comercialização dos ingressos, passeios, experiências turísticas e demais serviços vinculados aos atrativos poderá ocorrer diretamente pelo próprio atrativo turístico, através do sistema disponibilizado pela Prefeitura Municipal, independentemente de intermediação de agência de turismo.
§ 3º. A venda direta não exclui a possibilidade de comercialização por agências de turismo, operadores turísticos ou plataformas autorizadas.
Art. 2º - O caput do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - A não emissão do voucher digital obrigatório, a emissão em desacordo com a legislação municipal e a falta de exigência pelos atrativos turísticos públicos ou privados, bem como a utilização de informações falsas ou a prática de fraude no sistema sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal cabíveis.
Art. 3º - O artigo 9º passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Art. 9º...
§ 4º. Os atrativos turísticos credenciados poderão receber autorização para emissão direta do voucher digital, mediante cumprimento dos requisitos cadastrais, fiscais e operacionais estabelecidos em regulamento.
Art. 4º - Fica acrescido o artigo 16-A à Lei Municipal nº 2.033/2021:
Art. 16-A. Constituem infrações gravíssimas:
I – emitir voucher digital contendo informações falsas;
II – alterar, adulterar ou falsificar voucher digital;
III – reutilizar voucher já utilizado;
IV – promover acesso de visitantes sem o correspondente registro no sistema;
V – omitir, total ou parcialmente, informações destinadas ao controle turístico, tributário ou estatístico do Município;
VI – praticar qualquer fraude destinada a reduzir tributos, ocultar visitantes ou burlar o sistema municipal de controle turístico.
Art. 5º - Fica acrescido o artigo 16-B:
Art. 16-B. As infrações previstas no artigo anterior sujeitam o infrator às seguintes penalidades, observados o contraditório e a ampla defesa:
I – multa de 500 (quinhentas) UFERMS por infração;
II – multa de 1.000 (mil) UFERMS em caso de reincidência;
III – suspensão do acesso ao sistema de voucher digital pelo prazo de até 12 (doze) meses;
IV – cassação definitiva do credenciamento para emissão de voucher digital;
V – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento quando caracterizada fraude dolosa grave, fraude reiterada ou prática que cause prejuízo ao controle turístico, tributário ou ambiental do Município.
Parágrafo único: A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a comunicação dos fatos ao Ministério Público e às autoridades fazendárias competentes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS