JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.195, de 12 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 2.195, de 12 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante desapropriação por utilidade pública, preferencialmente na forma amigável, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ou outro meio legal de aquisição admitido pelo ordenamento jurídico, a área de 2,0528 hectares, a ser destacada da área maior objeto da Matrícula nº 24.486, do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Jardim/MS, imóvel rural denominado Fazenda Jardim – Parte 3 Remanescente, situado no Município de Jardim/MS.
§ 1º Permanecem inalteradas as disposições do § 1º.
§ 2º Permanecem inalteradas as disposições do § 2º.
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº 2.195, de 12 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação da aquisição do imóvel, especialmente:
I – declarar a utilidade pública da área mediante decreto;
II – promover a desapropriação, preferencialmente na forma amigável, mediante acordo com o proprietário;
III – efetuar o pagamento da indenização na forma prevista nesta Lei;
IV – providenciar o registro imobiliário competente e a abertura da matrícula correspondente;
V – promover o georreferenciamento, memorial descritivo, avaliações, certidões, documentos técnicos e demais atos necessários à regularização da área;
VI – realizar o pagamento das despesas cartorárias, registrais, tributárias e administrativas decorrentes da aquisição, quando legalmente devidas pelo Município.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.195, de 12 de maio de 2026.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS