JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Municipal nº 024, de 27 de janeiro de 2021, com o Instituto Manoel Bonifácio – IMB, inscrito no CNPJ nº 06.239.454/0001-04, visando promover a inclusão social e o desenvolvimento físico e intelectual de crianças, adolescentes e jovens em vulnerabilidade social através da realização de oficinas de músicas e coreografias em cooperação com a Banda Municipal Cabral de Jardim.
§ 1º. A parceria compreenderá, dentre outras ações previstas no Plano de Trabalho:
I – regência musical;
II – musicalização e teoria musical;
III – leitura e interpretação de partituras;
IV – técnica instrumental coletiva;
V – desenvolvimento da percepção musical;
VI – formação e aperfeiçoamento coreográfico;
VII – acompanhamento técnico dos ensaios e apresentações;
VIII – demais atividades necessárias ao desenvolvimento artístico, cultural e socioeducativo da Banda Municipal Cabral.
§ 2º. As atividades previstas nesta Lei deverão observar rigorosamente o Plano de Trabalho aprovado pela Administração Municipal.
Art. 2º - A parceria tem por finalidade:
I – promover o acesso gratuito à formação musical de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social;
II – incentivar a cultura e preservar o patrimônio cultural do Município;
III – fortalecer a Banda Municipal Cabral como instrumento de inclusão social, formação cidadã e desenvolvimento cultural;
IV – ampliar o atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos participantes da Banda Municipal;
V – cooperar para a qualificação técnica das atividades desenvolvidas pela Banda.
Art. 3º - Para execução da parceria fica o Poder Executivo autorizado a realizar repasse financeiro de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º. Os repasses serão efetuados em parcelas, observando o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.
§ 2º. A liberação de cada parcela ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Termo de Colaboração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 01.29.01 – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Atividade: 1.117 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Elemento de Despesa: 3.3.50.43.06 – Subvenções Sociais.
Fonte de Recursos: 1.500.
Parágrafo único: Poderão ser suplementadas as dotações, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 5º - A celebração da parceria fica condicionada:
I – à apresentação e aprovação do Plano de Trabalho;
II – à comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da Organização da Sociedade Civil;
III – ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014;
IV – à emissão de parecer jurídico e parecer técnico favoráveis;
V – à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:
I – acompanhar a execução da parceria;
II – monitorar e avaliar os resultados;
III – designar gestor e comissão de monitoramento e avaliação, quando exigido pela legislação;
IV – analisar a prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil.
Art. 7º - A Organização da Sociedade Civil deverá prestar contas da aplicação dos recursos públicos na forma da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º - A presente autorização legislativa não dispensa o cumprimento das exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente quanto à formalização do Termo de Colaboração, execução, fiscalização, monitoramento e prestação de contas.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS