JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº 1...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Municipal nº 024, de 27 de janeiro de 2021, com a ONG Arte Viva Jardim Serra da Bodoquena, inscrita no CNPJ nº 15.291.647/0001-97, visando fortalecimento das atividades Socioassistenciais da beneficiária às crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela organização.
Art. 2º. Para execução do objeto da parceria, fica o Poder Executivo autorizado a conceder repasse financeiro no valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
§ 1º. Os recursos serão destinados exclusivamente às despesas previstas no Plano de Trabalho aprovado, que deverá integrar o processo administrativo da parceria.
§ 2º. Os repasses serão efetuados em parcelas, observando o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.
§ 3º. A liberação de cada parcela ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Termo de Colaboração.
Art. 3º. Constituem objetivos da parceria:
I – fortalecer o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos desenvolvido pela entidade;
II – ampliar o atendimento de crianças, adolescentes, jovens e famílias em vulnerabilidade social;
III – promover inclusão social, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de atividades culturais, educativas e socioassistenciais.
Art. 4º. A celebração da parceria fica condicionada:
I – à apresentação e aprovação do Plano de Trabalho;
II – à comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da Organização da Sociedade Civil;
III – ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014;
IV – à emissão de parecer jurídico e parecer técnico favoráveis;
V – à disponibilidade orçamentária e financeira.
VI – observância das metas, indicadores e cronograma físico-financeiro constante no plano de trabalho.
Art. 5º. A Organização da Sociedade Civil deverá:
I – executar integralmente o objeto pactuado;
II – aplicar os recursos exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei e no Plano de Trabalho;
III – manter documentação comprobatória da execução física e financeira;
IV – prestar contas na forma da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis;
V – permitir o acompanhamento, monitoramento e fiscalização pelo Município e pelos órgãos de controle.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:
I – acompanhar a execução da parceria;
II – monitorar e avaliar os resultados;
III – designar gestor e comissão de monitoramento e avaliação, quando exigido pela legislação;
IV – analisar a prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. Poderão ser suplementadas as dotações, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 8º. A presente autorização legislativa não dispensa o cumprimento das exigências previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente quanto à formalização do Termo de Colaboração, execução, fiscalização, monitoramento e prestação de contas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS