JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jardim, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento, d...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jardim, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento, destinado a apoiar a participação de atletas e equipes que representem oficialmente o Município em competições esportivas oficiais, mediante concessão de incentivo para custeio parcial ou integral das despesas previstas nesta Lei, observados os requisitos, critérios e condições estabelecidos.
§1º. Para fins desta Lei, considera-se incentivo o apoio concedido pelo Município mediante custeio direto de despesas, aquisição de passagens ou serviços, disponibilização de transporte, reembolso de despesas previamente autorizadas ou repasse de recursos financeiros, observadas as condições estabelecidas neste Lei e em regulamento.
§2º. A concessão do incentivo de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício ou previdenciário com o Município, nem constitui direito adquirido ou direito subjetivo à sua renovação ou concessão em exercícios subsequentes.
Art. 2º. O incentivo previsto nesta Lei poderá compreender, conforme a natureza da competição e mediante prévia autorização da Administração Municipal, o custeio parcial ou integral das seguintes despesas:
I – combustível destinado ao deslocamento, de ida e volta, até o local de realização da competição esportiva;
II - aquisição direta, pelo Município, de passagens aéreas ou terrestres;
III – reembolso das despesas com combustível e passagens aéreas ou terrestres previamente autorizadas pela Administração;
IV – transporte terrestre mediante utilização de veículo próprio do Município;
V – hospedagem;
VI – alimentação;
VII – taxa de inscrição e de arbitragem relacionadas à competição;
VII – outras despesas diretamente relacionadas e comprovadamente indispensáveis à participação na competição, desde que previamente autorizadas.
§1º. O reembolso de despesas somente será admitido quando previamente autorizado pela Secretaria Municipal competente e ficará condicionado à apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§2º. O pagamento ou reembolso das despesas previstas neste artigo dependerá da apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes admitidos pela legislação aplicável, sem prejuízo da posterior prestação de contas na forma desta Lei.
§3º Não poderão ser custeadas, com recursos do Programa, despesas destinadas à aquisição de materiais esportivos, uniformes ou equipamentos permanentes.
§4º. As despesas com alimentação não poderão compreender bebidas alcoólicas.
§ 5º. Não poderão ser custeadas despesas com hospedagem e alimentação quando estas já estiverem incluídas no taxa de inscrição ou forem fornecidas gratuitamente pela entidade organizadora da competição esportiva.
§6º. É vedado o custeio em duplicidade de uma mesma despesa com recursos públicos, ainda que provenientes de programas ou fontes distintas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETIÇÕES
Art. 3º. Para fins de concessão do incentivo previsto nesta Lei, serão consideradas aptas as competições esportivas oficiais que atendam a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I – sejam organizadas, promovidas ou reconhecidas por federações ou confederações esportivas da respectiva modalidade;
II – sejam organizadas, promovidas ou reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil – COB, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB ou por entidades oficiais equivalentes;
III – sejam organizadas promovidas, reconhecidas ou homologadas por entidades ou órgãos oficiais responsáveis pela respectiva modalidade esportiva;
IV – integrem calendário oficial de competição em âmbito estadual, regional, nacional ou internacional;
V – possuam caráter classificatório para competição oficial de nível superior.
§1º. Não serão contempladas competições de caráter exclusivamente recreativo, amistoso, promocional ou eventos que não possuam reconhecimento oficial nos termos deste artigo.
§2º. O reconhecimento de natureza oficial da competição deverá ser comprovado no processo administrativo de concessão do incentivo, mediante regulamento, calendário oficial, declaração da entidade organizadora ou outro documento idôneo.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º. Poderão ser beneficiários do incentivo previsto nesta Lei:
I – atletas de modalidades individuais;
II – equipes esportivas;
III – técnico ou treinador que acompanhe atleta ou equipe beneficiária, quando sua participação for necessária à competição.
§1º. O custeio das despesas do técnico ou treinador ficará condicionado à comprovação de sua vinculação ao atleta ou à equipe e de sua efetiva participação na competição.
§2º. Tratando-se de equipe esportiva, deverá ser indicado, no requerimento, um responsável pela representação da equipe perante o Município, inclusive para fins de recebimento de recursos, quando houver repasse financeiro, e de prestação de contas, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento.
§3º. O responsável referido no §2º deverá ser maior e capaz e assumir expressamente a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos eventualmente recebidos e pela respectiva prestação de contas.
§4º. Quando o beneficiário for atleta individual menor de 18(dezoito) anos, o requerimento será formulado por seu representante legal, a quem competirá, quando houver repasse financeiro, o recebimento e a administração dos recursos em beneficio do atleta, bem como a respectiva prestação de contas, sem prejuízo das demais exigências previstas nesta Lei.
§5º. Quando a equipe for composta, total ou parcialmente, por atletas menores de 18(dezoito) anos, o recebimento e a administração dos recursos, bem com a prestação de contas, ficarão sob a responsabilidade da pessoa maior e capaz indicada na forma do §2º, observadas as autorizações dos representantes legais dos atletas menores exigidas nesta Lei e em regulamento.
§6º. Os agentes públicos municipais que eventualmente acompanhem atletas ou equipes no exercício de suas atribuições funcionais não serão considerados beneficiários do incentivo previsto nesta Lei, ficando suas despesas sujeitas ao regime jurídico próprio aplicável.
§7º. Excepcionalmente, poderá ser autorizado o custeio das despesas de outro integrante da delegação cuja presença seja obrigatoriamente exigida pelo regulamento da competição, mediante justificativa e autorização prévia da Secretaria Municipal competente.
Art. 5º. São requisitos para concessão do incentivo previsto nesta Lei:
I – no caso de atleta individual, residir no Município de Jardim há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II – representar oficialmente o Município de Jardim na competição;
III – estar regularmente inscrito na competição para a qual o incentivo é requerido;
IV – demonstrar condição de atleta ou equipe de alto rendimento ou com potencial de alto rendimento, mediante critérios técnicos estabelecidos nesta Lei;
V – não possuir pendência relativa à prestação de contas ou à restituição de recurso anteriormente recebidos no âmbito deste Programa;
VI – atender aos demais requisitos e apresentar documentação exigida nesta Lei e em regulamento.
§1º. No caso de equipe esportiva, dever ser comprovado seu efetivo vínculo e representatividade em relação ao Município de Jardim, na forma estabelecida em regulamento;
§2º. O requisito temporal previsto no inciso I será comprovado mediante documentação idônea, na forma estabelecida em regulamento.
§3º. O preenchimento dos requisitos previstos neste artigo não gera direito automático à concessão do incentivo, que ficará condicionada à análise técnica, ao interesse público, aos critérios de priorização e à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 6º. A concessão do incentivo dependerá de análise técnico e parecer fundamentado da Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte, mediante avaliação do atleta ou equipe e da competição para a qual se pretende o benefício.
§1º. Para aferição da condição de alto rendimento ou do potencial de alto rendimento serão considerados, conforme aplicáveis à respectiva modalidade, dentre outros, os seguintes critérios:
I – posição no ranking oficial da modalidade;
II – títulos e classificações obtidos;
III – resultados e desempenho esportivo recentes;
IV – convocações para seleções ou representações oficiais;
V – índices técnicos oficialmente reconhecidos na respectiva modalidade;
VI – classificação ou possibilidade objetiva de classificação para competições oficiais de nível superior;
VII – nível, abrangência e relevância esportiva da competição;
VIII – histórico de participação e desempenho do atleta ou equipe em competições oficiais.
§ 2º. Os critérios previstos no § 1º serão considerados de acordo com as características próprias de cada modalidade esportiva, não sendo exigida a comprovação cumulativa de todos eles.
§ 3º. Quando a disponibilidade orçamentária e financeira for insuficiente para atender a todos os requerimentos considerados aptos, serão observados critérios objetivos de priorização, considerando-se, especialmente:
I – o caráter classificatório da competição para evento de nível superior;
II – o nível e a abrangência da competição;
III – a posição do atleta ou equipe em ranking oficial, quando existente;
IV – os resultados esportivos recentes;
V – o potencial de progressão para competições de maior nível;
VI – a relação entre o valor do incentivo solicitado e a relevância esportiva da participação;
VII – a quantidade de incentivos anteriormente concedidos ao mesmo atleta ou equipe no respectivo exercício financeiro.
§ 4º. A decisão que conceder, indeferir ou priorizar requerimento deverá ser motivada, com indicação dos elementos técnicos e administrativos considerados.
§ 5º. O regulamento poderá estabelecer critérios complementares de avaliação, pontuação e desempate, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 7º. O requerimento para concessão do incentivo deverá ser protocolado perante a Secretaria Municipal competente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da competição, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos e informações:
I – documento oficial de identificação e CPF do atleta individual e, quando for o caso, do técnico, treinador ou responsável pela equipe;
II – comprovante de residência do atleta individual no Município de Jardim pelo período mínimo exigido no art. 5º desta Lei;
III – comprovante de inscrição ou documento que demonstre a participação do atleta ou equipe na competição;
IV – regulamento da competição ou documento equivalente;
V – calendário oficial, declaração da entidade organizadora ou outro documento idôneo que permita comprovar o enquadramento da competição no art. 3º desta Lei;
VI – elação discriminada e estimativa das despesas para as quais se pretende o incentivo, acompanhada, sempre que possível, dos respectivos orçamentos ou documentos equivalentes;
VII – documentos destinados à comprovação dos critérios técnicos previstos no art. 6º desta Lei;
VIII – dados bancários do beneficiário ou da pessoa responsável pelo recebimento dos recursos, nas hipóteses de repasse financeiro ou reembolso;
IX - ertidão de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal do responsável pelo recebimento dos recursos, quando houver repasse financeiro ou reembolso;
X - demais documentos complementares previstos em regulamento, desde que necessários à análise do requerimento.
§ 1º. Quando o beneficiário for atleta individual menor de 18 (dezoito) anos, o requerimento deverá ser formulado por seu representante legal e acompanhado:
I – dos documentos de identificação do representante legal;
II – de documento comprobatório da representação legal, quando esta não puder ser aferida pelos demais documentos apresentados;
III – de autorização para participação e viagem, quando legalmente exigível;
IV – dos dados bancários do representante legal, quando houver repasse financeiro ou reembolso;
V – dos demais documentos específicos exigidos pela legislação aplicável ou pelo regulamento da competição.
§ 2º. Quando a equipe for composta, total ou parcialmente, por atletas menores de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentadas as autorizações de seus representantes legais quando exigíveis, sem prejuízo da indicação do responsável maior e capaz prevista no art. 4º desta Lei.
§ 3º. Excepcionalmente, poderá ser admitido requerimento apresentado em prazo inferior ao estabelecido no caput quando a convocação, classificação ou confirmação da participação ocorrer posteriormente, desde que:
I – a intempestividade não seja imputável ao requerente;
II – sejam apresentadas justificativa e comprovação da circunstância excepcional; e
III – haja tempo hábil para análise do requerimento e adoção das providências administrativas necessárias.
§ 4º. A apresentação do requerimento não autoriza a realização de despesas por conta do Município nem gera direito ao ressarcimento de despesas realizadas antes da expressa autorização administrativa.
§ 5º. A Secretaria Municipal competente poderá solicitar documentos ou esclarecimentos complementares necessários à instrução do processo, fixando prazo razoável para seu atendimento.
§ 6º. O requerimento somente será considerado apto à análise após a apresentação dos documentos essenciais exigidos nesta Lei, ressalvada a possibilidade de saneamento de irregularidades formais na forma estabelecida em regulamento.
Art. 8º. O requerimento de concessão do incentivo será submetido à análise da Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte, que verificará o atendimento aos requisitos legais, a adequação das despesas solicitadas e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º. Concluída a instrução do processo e emitido o parecer técnico previsto no art. 6º desta Lei, o requerimento será decidido pela autoridade competente, mediante decisão expressamente motivada.
§ 2º. A decisão deverá especificar, quando deferido o requerimento:
I – o atleta ou equipe beneficiária;
II – a competição objeto do incentivo;
III – as despesas autorizadas;
IV – o valor máximo autorizado, quando houver repasse financeiro ou reembolso;
V – a forma de concessão do incentivo, dentre aquelas previstas no § 1º do art. 1º desta Lei;
VI – a identificação do responsável pelo recebimento, aplicação dos recursos e prestação de contas, quando houver repasse financeiro;
VII – outras condições específicas necessárias à adequada execução e fiscalização do incentivo.
§ 3º. Somente poderão ser custeadas ou reembolsadas as despesas expressamente autorizadas na decisão de concessão, observados os limites e as condições nela estabelecidos.
§ 4º. O deferimento do incentivo ficará condicionado à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficientes, não podendo a autorização exceder os limites estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 5º. O indeferimento do requerimento deverá indicar, de forma expressa, os fundamentos de fato e de direito que motivaram a decisão.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º. O atleta ou equipe beneficiária deverá identificar sua representação oficial do Município de Jardim durante a participação na competição, mediante utilização do brasão, nome ou outro símbolo oficial do Município, sempre que permitido pelas normas da respectiva modalidade e pelo regulamento da competição.
§ 1º. A identificação prevista no caput será realizada, preferencialmente, no uniforme utilizado pelo atleta ou equipe, observadas as normas técnicas, regulamentares e de publicidade aplicáveis à competição.
§ 2º. Quando não for permitida ou tecnicamente possível a inserção de símbolo oficial no uniforme, a obrigação poderá ser cumprida por outro meio adequado de identificação institucional, inclusive em agasalho, material de apresentação, registro fotográfico oficial ou outro meio previamente admitido pela Secretaria Municipal competente.
§ 3º. A impossibilidade de utilização de símbolo oficial do Município no uniforme, quando decorrente das regras da modalidade, da competição ou da entidade organizadora, não prejudicará a concessão do incentivo, desde que devidamente justificada.
§ 4º. A utilização dos símbolos oficiais do Município deverá observar a legislação municipal aplicável e não poderá ser associada a finalidade diversa daquela relacionada à participação na competição objeto do incentivo.
Art. 10. O beneficiário ou o responsável pelo recebimento dos recursos deverá prestar contas da utilização do incentivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da competição, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento.
§1º. A prestação de contas deverá conter, conforme a natureza do incentivo concedido:
I – relatório sucinto da participação do atleta ou equipe na competição;
II – resultado ou classificação obtida, quando houver;
III – comprovantes das despesas realizadas com os recursos recebidos;
IV – documentos fiscais, recibos ou outros documentos idôneos admitidos pela legislação aplicável, correspondentes às despesas autorizadas;
V – comprovante de restituição de eventual saldo não utilizado, quando houver;
VI – registro fotográfico ou outro documento que comprove a participação na competição e, quando aplicável, o cumprimento do disposto no art. 9º desta Lei;
VII – outros documentos expressamente previstos na decisão de concessão ou em regulamento.
§ 2º. Os documentos comprobatórios das despesas deverão guardar correspondência com a finalidade, os valores e as despesas expressamente autorizadas no processo de concessão do incentivo.
§ 3º. Quando o incentivo consistir exclusivamente em despesas realizadas diretamente pelo Município, aquisição direta de passagens ou serviços ou disponibilização de transporte municipal, o atleta ou equipe ficará dispensado da apresentação de comprovantes relativos a essas despesas, sem prejuízo da comprovação de sua efetiva participação na competição.
§ 4º. Na hipótese de reembolso, somente serão admitidas despesas previamente autorizadas e efetivamente comprovadas, observados os limites estabelecidos na decisão de concessão.
§ 5º. Quando houver repasse financeiro, a prestação de contas será de responsabilidade da pessoa formalmente indicada e identificada no processo administrativo como responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos.
§ 6º. Na hipótese de atleta individual menor de 18 (dezoito) anos, a prestação de contas caberá ao seu representante legal que tenha recebido os recursos.
§ 7º. Quando se tratar de equipe composta, total ou parcialmente, por atletas menores de 18 (dezoito) anos, a responsabilidade pela prestação de contas será da pessoa maior e capaz indicada na forma do art. 4º desta Lei, não recaindo individualmente sobre os atletas menores ou seus representantes legais, salvo quanto a valores que tenham sido diretamente recebidos por estes.
§ 8º. A ausência de documento fiscal poderá ser suprida por outro documento idôneo somente quando admitido pela legislação aplicável e desde que permita identificar a despesa, seu valor, sua finalidade e o respectivo fornecedor ou prestador.
Art. 11. A prestação de contas será analisada pela Secretaria Municipal competente, que verificará a regular aplicação dos recursos, a correspondência das despesas com aquelas previamente autorizadas e o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. A prestação de contas poderá ser:
I – aprovada, quando demonstrada a regular aplicação dos recursos e o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
II – aprovada com ressalvas, quando constatadas impropriedades ou falhas de natureza formal que não resultem em dano ao erário nem comprometam a comprovação da regular aplicação dos recursos;
III – rejeitada, total ou parcialmente, quando constatada ausência de comprovação da aplicação dos recursos, realização de despesa não autorizada, desvio de finalidade, apresentação de documento inidôneo ou outra irregularidade que resulte em obrigação de restituição.
§ 2º. Verificada irregularidade, omissão ou insuficiência documental passível de saneamento, o responsável será previamente notificado para apresentar esclarecimentos, documentos complementares ou promover a regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável uma única vez, mediante justificativa aceita pela Administração.
§ 3º. A existência de saldo de recursos não utilizado não constitui irregularidade, desde que seja restituído ao Município no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do encerramento da competição, com a respectiva comprovação na prestação de contas.
§ 4º. Caso o beneficiário ou equipe deixe de participar da competição ou de etapa para a qual tenha recebido recursos, deverá comunicar imediatamente a Secretaria Municipal competente e restituir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os valores recebidos e não utilizados, ressalvadas as despesas previamente autorizadas, efetivamente realizadas e não passíveis de recuperação, desde que devidamente comprovadas e aceitas pela Administração.
§ 5º. Rejeitada total ou parcialmente a prestação de contas, a decisão deverá indicar as irregularidades constatadas e, quando houver, o valor a ser restituído ao Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º. Os valores cuja restituição for definitivamente determinada deverão ser recolhidos ao Município no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da ciência da decisão administrativa definitiva, na forma estabelecida em regulamento.
§ 7º. Não promovida a restituição no prazo previsto no § 6º, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança do débito, inclusive sua inscrição em dívida ativa, após a regular constituição do crédito.
§ 8º. A aprovação da prestação de contas não impede a posterior apuração de irregularidade decorrente de falsidade, fraude ou fato superveniente não conhecido pela Administração no momento da análise.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 12. Sem prejuízo da obrigação de restituição dos valores devidos, o beneficiário ou responsável pelo recebimento dos recursos ficará impedido de obter novo incentivo enquanto:
I – não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido nesta Lei;
II – não atender às diligências determinadas pela Administração no procedimento de prestação de contas;
III – permanecer pendente obrigação de restituição de valores ao Município decorrente deste Programa.
§ 1º. Regularizada a pendência, cessará o impedimento previsto no caput, ressalvada a aplicação das penalidades previstas nos parágrafos seguintes.
§ 2º. A utilização dos recursos em finalidade diversa da autorizada, a omissão deliberada de informações relevantes ou a prática de irregularidade que resulte em dano ao erário sujeitará o responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ao impedimento de receber novo incentivo pelo prazo de 1 (um) ano, contado da regularização integral da pendência.
§ 3º. A apresentação dolosa de documento ou declaração falsa, a fraude ou o desvio de recursos sujeitará o responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ao impedimento de receber novo incentivo pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da restituição integral dos valores eventualmente devidos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes para apuração das responsabilidades cabíveis.
§ 4º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante decisão administrativa motivada, observadas a natureza e a gravidade da irregularidade, o dano eventualmente causado ao erário e as circunstâncias do caso concreto.
§ 5º. Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso administrativo, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§ 6º. As penalidades previstas nesta Lei não afastam a obrigação de ressarcimento integral do dano nem a apuração das responsabilidades civil, administrativa e penal, quando cabíveis.
§ 7º. Quando o responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos for técnico, treinador, representante legal ou responsável indicado por equipe, eventual penalidade decorrente de ato que lhe seja pessoal não será automaticamente estendida aos atletas ou demais integrantes da equipe, salvo quando comprovada sua participação na irregularidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal aplicável.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:
I – aos valores máximos dos incentivos e das despesas passíveis de custeio;
II – aos limites de concessões por atleta, equipe ou modalidade em cada exercício financeiro, quando necessários;
III – aos critérios complementares de avaliação, priorização, pontuação e desempate;
IV – aos documentos complementares necessários à instrução dos requerimentos;
V – aos procedimentos de concessão, pagamento, reembolso e prestação de contas;
VI – aos procedimentos de análise, diligência, restituição de valores e aplicação das penalidades;
VII – ao procedimento para aquisição ou reembolso de passagens aéreas ou terrestres;
VIII – aos demais procedimentos necessários à execução e fiscalização do Programa.
§ 1º. Os limites e critérios estabelecidos em regulamento deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e economicidade.
§ 2º. O regulamento poderá instituir comissão técnica para auxiliar na análise, classificação ou priorização dos requerimentos, especialmente quando houver pluralidade de interessados e insuficiência de recursos para atendimento de todos os pedidos considerados aptos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A concessão do incentivo previsto nesta Lei:
I – dependerá da existência de interesse público, relevância esportiva e disponibilidade orçamentária e financeira;
II – observará os requisitos, critérios de avaliação e de priorização estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
III – não constitui direito adquirido ou direito subjetivo à concessão de novos incentivos;
IV – será limitada às despesas expressamente autorizadas no respectivo processo administrativo.
§ 1º. Eventuais premiações pecuniárias, medalhas, troféus ou outros prêmios obtidos pelo atleta ou equipe em decorrência da participação na competição pertencerão aos respectivos contemplados, observadas as regras estabelecidas pela entidade organizadora da competição.
§ 2º. A Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte manterá registro dos incentivos concedidos e das respectivas prestações de contas, para fins de controle, fiscalização e aplicação dos critérios previstos nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito Municipal