JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1º, inciso III, da L...
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JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial ao Orçamento-Programa do Município de Jardim para o exercício de 2026, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), destinado à inclusão de dotações para despesas com pessoal e encargos sociais dos profissionais que integram as equipes de referência do SUAS, conforme a programação constante do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput será aberto no âmbito da Prefeitura Municipal, preservadas a classificação na Função 08 - Assistência Social, a ação orçamentária correspondente ao serviço socioassistencial e a fonte de recursos 1.660.0000 e 2.660-0000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial decorrerão da anulação parcial das dotações do Fundo Municipal de Assistência Social, discriminadas no Anexo Único, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3º - A utilização dos recursos federais para pagamento de pessoal observará o art. 6º-E da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e os arts. 18, § 2º, 20, inciso IV, e 22 da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, ficando restrita aos profissionais que efetivamente integrem as equipes de referência dos serviços, programas ou projetos socioassistenciais financiados.
Art. 4º - A transferência financeira para outra unidade administrativa do Município será admitida exclusivamente para o processamento da folha de pagamento e dos respectivos tributos e encargos, devendo ser preservados o nexo de causalidade, a vinculação dos recursos, a identificação nominal dos profissionais e a integral rastreabilidade contábil e bancária da operação.
Art. 5º - O Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA passam a incorporar as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS